domingo, 12 de agosto de 2007

Aposentadoria por hepatopatia grave

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:


Art. 1O As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:


I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave.


Art. 2O O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.
Art. 3O O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.Art. 4O Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA Ministro da Saúde

Isenção de Impostos

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operação Financeira (IOF)

Instrução Normativa SRF nº 607, de 5 de janeiro de 2006 sobre a Lei 8.989/95, art 1º, com modificações nela introduzidas pelas Leis 10.690, de 16/6/2003, e 10.754, de 31/10/2003.
Quem pode: altistas e portadores de deficiência mental severa ou profunda e física, atendendo às especificações legais, que queiram adquirir um automóvel. Não é necessário ser o condutor.
Como proceder: Procurar a recepção da Receita Federal. Entre os documentos exigidos, estão laudos do SUS ou de entidade conveniada. O solicitante não pode ter débitos junto aos órgãos públicos.


Isenção de IR
Instituído pela Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, da redação dada pela Lei 8.541, de 23/12/1992, com modificações nela introduzidas pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º.
Quem pode: Portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, fibrose cística, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave.
Como proceder: Formalizar pedido junto à fonte pagadora (na maioria dos casos é o INSS). Entre outros documentos, é exigido laudo oficial. Caso o objetivo seja recuperar valores retidos, é preciso recorrer ao plantão fiscal da Receita Federal.

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Pesquisa no Rio de Janeiro

Já começou o trabalho de pesquisa com medicamentos para paramiloidose no Rio de Janeiro. Ontem a Dra. Márcia me ligou convidando a participar. Bom, a pesquisa vai ser feita na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Quem tiver alguma dúvida é só dar uma olhadinha na nossa comunidade: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=7412635